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got slots free coins,Desfrute de Interação em Tempo Real com a Hostess Bonita, Recebendo Comentários Ao Vivo que Tornam Cada Jogo Ainda Mais Emocionante e Inesquecível..Fazem parte do contrato de fiança apenas o fiador e o credor do afiançado. Trata-se de contrato subsidiário, uma vez que tem sua exigibilidade condicionada à inexecução do contrato principal, afinal a garantia fidejussória só se torna exigível se a obrigação principal não for cumprida, ainda que tal sucessividade não seja absolutamente necessária: é possível que fiador e afiançado sejam solidários e, ainda assim, haja fiança. Segundo Paulo Lôbo, apoiado em Karl Larenz, o fiador não responde apenas com o próprio patrimônio: é verdadeiro devedor. Nesse sentido, o fiador verdadeiramente se obriga, contraindo uma obrigação. Não se trata de mera afetação ou sujeição de seu patrimônio, pois esta é mera condição de toda obrigação. Trata-se fundamentalmente de contrato fundado na confiança, isto é, na confiança do credor de que o fiador seja pessoa idônea. Por outro lado, o fiador confia em que o devedor principal há de adimplir o seu dever.,Se a fiança é solidária, admite-se que o credor divida a dívida conforme o que saiba que os fiadores internamente acordaram, ou em partes iguais, ou conforme o que ele entenda. Nesse caso, há renúncia à solidariedade e a cobrança a dois ou mais fiadores, com as seguintes consequências: a) no que concerne à renúncia à solidariedade, a manifestação de vontade do credor é irrevogável; b) a cobrança de parte do crédito a um dos fiadores, ou a algum deles, implica renúncia à solidariedade; c) se a divisão, feita pelo credor, não coincidir com o que internamente haviam convencionado os fiadores, poderá o que pagou mais cobrar a diferença ao que pagou menos..
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